Nos últimos meses, para ser mais exato desde o dia 11 de Novembro de 2019, o mercado de Equipamentos de Proteção Individual, vem sendo alvo de algumas mudanças que para alguns é sinônimo revolução e para outros mais conservadores, provocou desconforto. Trata-se da retomada do CA - Certificado de Aprovação que voltou a ser obrigatório para os EPI’s após a revogação da MP 905 e que depois foi oficializada pelo Comunicado LII da SIT. Porém, o fato é que o mercado de SST ainda encontra-se relativamente desorientado e em alguns casos até congelou a tomada de decisão em relação a fabricação, importação, comercialização e até uso dos EPI’s.
E para ilustrar melhor o propósito deste artigo, partimos do princípio de que no dia 11 de Novembro de 2019, o Governo Federal publicou a MP 905, conhecida como MP Verde e Amarela cujo propósito principal era a criação de novos postos de trabalho para trabalhadores com idade entre 18 e 29 anos.
Mas o que isso tem a ver com Saúde e Segurança do Trabalho? Absolutamente tudo, tanto direta quanto indiretamente. Indiretamente porque aumentar o volume de profissionais no mercado significa a necessidade do aumento da aquisição de produtos e serviços relativos à SST e diretamente porque na referida MP, existe um parágrafo que trata respectivamente dos seguinte ponto:
Nova redação do Art. 167 CLT: Redistribuição de aprovações burocráticas emitidas pelo extinto Ministério do Trabalho
"Art. 167. O equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro ou de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme o disposto em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia." (NR)
Na prática significa que desde então o CA - Certificado de Aprovação do EPI - Equipamentos de Proteção Individual, passou a não ser mais um fator obrigatório para a comercialização dos EPI’s.
Nota: porém, jamais confunda o fato de não ser necessário o CA com a obrigatoriedade dos ensaios laboratoriais e Certificado de conformidade no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia INMETRO.
A MP 905 que ainda precisaria passar pelo crivo do Congresso e Senado Nacional, foi submetida e aprovada na comissão mista do congresso Nacional em 17 de Março de 2020, porém, sem o texto da extinção do CA. Desta forma claro, voltaríamos a como era antes mas, ainda seria necessário ser aprovado pelo Senado. E não foi assim que aconteceu. As notícias que chegaram foram da Revogação da MP 905 em 20 de Abril de 2020, logo após foi emitido o Comunicado LII da SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho. E por fim, no dia 08 de Maio de 2020 foi publicada a Portaria 11.347 que em seu texto diz:
Estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação - CA e dá outras providências. (Processo nº 19966.100406/2020-63).
Desta forma, listamos abaixo algumas orientações objetivas sobre como cada envolvido com EPI em toda sua cadeia deverá proceder.
Compradores
Para os Equipamentos de Proteção Individual que foram Fabricados e Certificados (CA) até o dia 10 de Novembro de 2019 e cujo Certificado de Aprovação estão válidos, não muda absolutamente nada. Eles poderão ser comprados e utilizados pelos colaboradores. Já para os EPI’s que foram fabricados ou importados entre o dia 11 de Novembro de 2019 e 20 de Abril de 2020 datas da publicação e revogação da MP 905 respectivamente, os EPI’s que foram adquiridos podem sim ser utilizados, porém, é indispensável a apresentação do Laudo de Ensaio Laboratorial do EPI e documento comprobatório da aquisição neste período.
Nota: Os EPI’s fabricados ou importados entre 12 de Novembro de 2019 até 180 dias após a publicação da Portaria 11.347 em seu artigo 36, ou seja, 4 de Novembro de 2020. A partir desta data, somente aqueles que possuam Certificado de Aprovação, emitido antes ou após a MP 905.
Fornecedor (Revenda e Distribuidor)
Nestes casos a instrução é mais cuidadosa, pois os EPI’s que foram adquiridos antes do dia 11 de Novembro de 2019 e que estão com Certificado de Aprovação Válido, podem ser comercializados normalmente. Já para aqueles que foram fabricados ou importados entre 11 de Novembro de 2019 e 20 de Abril de 2020, estes poderão ser comercializados desde que seja apresentado Laudo de Ensaio Laboratorial Válido e comprovação de aquisição dos mesmos dentro do período citado.
Nota: Como devo proceder com aqueles EPI’s que adquiri no período citado? a determinação é para que estes Equipamentos de Proteção não sejam comercializados até que sejam submetidos a Nova Certificação junto a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho.
Fabricante ou Importador
Aos fabricantes e importadores de Equipamentos de Proteção Individual, os EPI’s que foram fabricados no período de 11 de Novembro de 2019 até 20 de Abril de 2020, podem ser comercializados normalmente com Laudo de ensaio laboratorial Válido e, os mesmos terão até 180 dias após a publicação da portaria 11.347 de 08 de Maio de 2020 para regularizar a situação do Certificado de Aprovação Junto a SIT - Subsecretaria de Inspeção do Trabalho.
Por fim e não menos importante, gostaríamos de registrar a importância de consumir produtos de fabricantes confiáveis, pois somente desta forma será possível minimizar ou extinguir os riscos de aquisição de EPI’s sem procedência colocando em risco a Saúde dos Usuários e trabalhadores. Saiba mais sobre Gestão de EPI